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19 de Abril de 2024

Juiz utiliza informações do Facebook para negar justiça gratuita

Magistrado concluiu que advogada teria condições para o pagamento, pois publicou diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo de 2014.

Publicado por Maximiano Rosa
há 10 anos

O juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior, de Cruzeta/RN, declarou a parte ré, uma advogada, como litigante de má-fé, por solicitar uso da justiça gratuita, afirmando que "sua situação financeira não lhe permite arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares".

Depois de analisar as redes sociais da advogada, especialmente o perfil no Facebook, o magistrado concluiu que ela teria condições para o pagamento, uma vez que publicou diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo FIFA 2014. Para ele, a advogada alterou a verdade dos fatos ao solicitar uso da justiça gratuita.

“Ao analisar as redes sociais, especialmente o facebook, observo claramente que a promovida alterou a verdade dos fatos para tentar a isenção do pagamento das custas processuais, quando na verdade tem perfeitas condições para o pagamento, isso partindo do pressuposto que uma pessoa, ao divulgar a presença no 'showzão de Jorge e Mateus com os friends' na Vaquejada de Currais Novos, não está preocupada com o sustento da família, conforme alegou na contestação. Do mesmo modo, a "prainha show", bem como os momentos felizes, E CAROS, assistindo aos Jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, dão conta de que a O. G. G. B. Tem perfeitas condições de arcar com as custas processuais, bem como que é litigante de má-fé ao afirmar o contrário...”

O juiz determinou, nos termos do art. 18 do CPC, condenou a advogada ao pagamento de 1% do valor da causa, bem como custas e honorários advocatícios.

Doação

A decisão se deu em processo que trata da doação de um imóvel. O juiz, além da condenação de litigância de má-fé, determinou a anulação da doação de um imóvel público feito a advogada, bem como a sua devolução ao patrimônio público municipal. De acordo com o magistrado, o TJ/RN tem entendimento no sentido de que "a doação de bem público imóvel pressupõe como regra, nos termos do art. 17 da lei 8.666/93, existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência", o que não foi observado em relação ao referido imóvel.

O magistrado destaca ainda que "ato de doação de bens públicos a particular deve, necessariamente, ser precedido de licitação na modalidade concorrência", o que também não ocorreu no caso, ficando clara a necessidade de anulação da doação e retorno do bem ao patrimônio público municipal.

Fonte: Migalhas

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38 Comentários

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Decisão digna de aplausos.

O brasileiro, de um modo geral, tem ido às redes sociais bradar por moralidade, retidão dos políticos etc., mas, no âmbito da própria vida privada, pratica atos de corrupção (ou pedir justiça gratuita dessa forma não é um ato de corrupção?!).

Enquanto as mazelas éticas presentes no íntimo das pessoas perdurarem, dificilmente haverá moralidade.

Nessas horas, lembro-me sempre da lição de Gandhi.

Conta, a história, que o célebre guru foi procurado pela mãe de uma criança aficcionada por doces, e que tinha o sábio pensador como seu ídolo. Desejando que seu filho cessasse com o consumo das guloseimas, procurou o grande pensador a fim de que ele o orientasse acerca dos males causados pelos doces, narrando-lhe o fato, sendo que Gandhi, após ouvir com atenção, pediu à mulher para que voltasse em quinze dias. Sem entender nada, mas confiante de que o sábio apresentaria a solução para o problema, voltou, então, depois de transcorrido o prazo ora fixado. Perante o mestre, este, então, sugeriu ao garoto que parasse de comer doces. Sem entender nada, a preocupada mãe indagou ao filósofo: Mas, por que o senhor não disse isso ao meu filho na primeira vez que estivemos aqui? Em resposta, o grande conselheiro proferiu: Simplesmente porque há 15 dias eu também comia doces. Então, como eu poderia aconselhar alguém a abandonar um hábito que eu mesmo cultivava?! continuar lendo

Sensacional essa solução apresentada por Gandhi! Eu desconhecia, mas gostei demais. Há que se dar o exemplo para poder exigir. continuar lendo

É uma pena que na teoria tudo funciona, mas na prática é bem diferente e sim, as palavras o vento leva, precisamos de mais atitudes, mas confesso, é difícil, mas não impossível... continuar lendo

Poucos são os juízes que ultrapassam a habitualidade e costumes, para buscar conhecer as partes, mesmo tendo como obrigação ser imparcial, eles possuem a aptidão de buscar a veracidade dos fatos, nada melhor do quer consultar a página de uma das partes nas redes sociais.
Parabéns ao Juiz. continuar lendo

Sobre a matéria, "Juiz utiliza informações do Facebook para negar justiça gratuita", digo:
Ser pobre na forma da lei, é no momento que precisa do Estado - Juiz, não ter o dinheiro para arcar com as custas. Assim sendo, ao meu sentir, mesmo tendo podido passear etc, a advogada no momento que buscou a justiça, poderia realmente não ter condições de pagar as custas. Aliás, acesso ao judiciário no Brasil, é muito alto o valor no que diz respeito a custas processuais. Doutro lado, cabe a parte adversa provar que o requerente de justiça gratuita tem condições de pagar custas, e não ao juiz. continuar lendo

Concordo com sua posição Richard. Sem contar que o valor das custas beira o absurdo. Veja que aqui no Rio temos que pagar custas até para expedir o mandado de pagamento... É duro!

Por outro lado, também tem muita gente picareta. Mas é o que você destacou, cabe a parte adversa provar que o requerente de justiça gratuita tem condições de pagar custas, e não ao juiz. continuar lendo

Eu diria até que a decisão foi arbitrária (violando o direito de contraditório).

A autora da ação poderia, por exemplo, ser uma pessoa bem relacionada e ter sido convidada, às expensas de outras pessoas, para participar dos eventos. continuar lendo

Respeito seu entendimento, mas descordo. O Juiz é quem defere ou não a gratuidade judiciária, e para tanto não precisa que a parte adversa alegue a falta da condição de pobreza. Errado o pensamento de que a justiça deve fechar os olhos para situações visíveis, pois a justiça é cega para julgar sem olhar quem, e não para ignorar fatos claros é inequívocos que lhe são postos. Compartilho o entendimento do Juiz, pois quem tem condições de pagar R$ 200,00 a R$ 300,00 em shows e jogos de futebol sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pode também pagar custas de um processo. Se eu fosse o Juiz, a única decisão a mais que teria, por segurança, seria a de fazer uma busca Renajud e exigir que a Advogada comprovasse a situação de miserabilidade por meio de declarações de renda. O grande problema é que o Brasileiro em geral sempre quer "tirar vantagem" em tudo que faz, sempre se acha o esperto e acha bonito fugir das obrigações que tem. continuar lendo

Sempre é difícil analisar qualquer caso, sem ver os autos.

Mas eu gostaria de saber como o juiz teve acesso ao Facebook da advogada. Ele foi fazer trabalho investigativo? Ela juntou as fotos nos autos? Como alguém que ativamente foi procurar fotos fora dos autos pode julgar com isenção?

E, tratando-se de um imóvel, o valor da causa corresponde ao valor do imóvel, não sendo absurdo imaginar que mesmo uma pessoa com boas condições financeiras não tenha disponível o valor correspondente às despesas processuais, ou, mesmo tendo para estas, os eventuais honorários de sucumbência.

Por fim, eu gostaria de saber se quando uma empresa de telefonia qualquer apresenta a milésima contestação igual, que nada tem a ver com os fatos da lide, ou mentindo contra os próprios documentos que juntou, como costuma acontecer, o magistrado também condena em litigância de má-fé. continuar lendo

Acredito que não cabe ao Magistrado, que tem o dever funcional (LOMAN) de manter a imparcialidade (o juiz não pode "caçar" provas, como um investigador), indeferir de ofício o pedido de gratuidade de justiça, sendo tal pleito exclusivo da parte contrária, que deverá suscitá-lo dentro do prazo de defesa, em autos apartados e distribuídos por dependência. Penso, portanto, que o Juiz em tela errou ao agir da forma como agiu, cometendo injustiça com a parte autora, a qual sequer pôde se manifestar sobre a acusação que lhe foi feita. continuar lendo

Seria bom os nobres magistrados ao condenarem empresas, entrarem na 'rede' para saber do faturamento das mesmas. Assim, poderiam condená-las em valores razoáveis em relação à compensação por dano moral. Empresas que ganham bilhões de reais (lucro líquido) e são recordistas de demandas no Judiciário são condenadas a pagar indenizações cujo valor é uma miséria. Tudo em nome do enriquecimento sem causa, o que é uma inverdade, pois se a empresa foi condenada, existe 'causa' e, lícita. continuar lendo

Totalmente de acordo. continuar lendo

Concordo com sua proposição. continuar lendo